DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu
embargos de divergência em cumprimento de sentença sob o fundamento
de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, aplicando-se a Súmula 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
não admitiu os embargos
AgInt nos EAREsp 1325639
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu
embargos de divergência em cumprimento de sentença sob o fundamento
de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, aplicando-se a Súmula 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
não admitiu os embargos de divergência, com base na jurisprudência
consolidada do STJ e na Súmula 168/STJ, deve ser reconsiderada em
razão de alegado erro material no cálculo do valor que lhe é devido
e divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão
monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de correção
de erro material de cálculo a qualquer momento e sobre a preclusão
da matéria para discutir eventual equívoco sobre os critérios
utilizados na formação do cálculo.
4. A parte agravante não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, permanecendo o entendimento nela externado.
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que o erro material, passível de
alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples
cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente
de elementos ou critérios de cálculo, que está sujeito à preclusão
se não impugnado oportunamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão que segue a
jurisprudência consolidada do STJ não admite embargos de
divergência, conforme a Súmula 168/STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n.
2.422.363/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.326.691/SP, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.267.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2023.
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