PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,
PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS
CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO
OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE
IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O
PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES
QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL
AgInt na SLS 3600
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,
PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS
CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO
OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE
IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O
PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES
QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM
SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO
PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS
NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE
SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A via excepcional de defesa do interesse público
depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o
Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a
reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no
status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. A exigência legal
de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na
condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja
afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco
de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS
3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na
SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN
de 17.2.2025.
3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que
formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação
de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
10.3.2015.
4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de
recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira
- ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado,
portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir
decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando
presente o elemento surpresa ou decisão inesperada.
5. Pontue-se
que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com
dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída,
a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que
realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a
satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no
julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos
bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as
finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o
pagamento das suas despesas correntes e de capital.
6. As vias
excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de
Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o
reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS
2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 2.9.2020.
7. Agravo interno improvido.