PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO
DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO.
ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI
8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO
DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet
Advogados Associados, interposto da de
AgInt na SLS 3531
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO
DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO.
ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI
8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO
DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet
Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de
contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender
decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento
5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de
vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de
precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da
sociedade de advogados ora agravante .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO STJ
2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o
objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado,
é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a
liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram
cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se
discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última
disciplinada exclusivamente por legislação
infraconstitucional.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
3. A
decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento
processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da
cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de
Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento
5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que
autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a
imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença
causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei
8.437/1992.
4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da
decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado
no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito
da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento
5012933-26.2022.4.03.0000.
5. Não há lugar, no contexto da SLS, para
analisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva
prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de
advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório
(cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente,
seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação)
em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não
transitados em julgado).
6. Da mesma forma, também não se mostra
adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza
do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do
Tribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de
Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que "cessão" e "alienação"
são institutos absolutamente distintos e, portanto,
inconfundíveis.
7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao
mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate
na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de
análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não
constitui sucedâneo recursal.
8. Seja como for, tais argumentos
evidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo
da decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido
à apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se
de argumentação cuja análise, neste incidente processual, o
transformaria em sucedâneo recursal.
9. Agravo Interno não
conhecido.