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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SLS 3531 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SLS 3531 (202404816745)STJ23/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da de

AgInt na SLS 3531 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ 2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO 3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000. 5. Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado). 6. Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do Tribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis. 7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal. 8. Seja como for, tais argumentos evidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo da decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido à apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se de argumentação cuja análise, neste incidente processual, o transformaria em sucedâneo recursal. 9. Agravo Interno não conhecido.

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