PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. ART.
20, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de
divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos
postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais
neles constantes.
2. Na situação em apreço, não há similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confron
AgInt nos EREsp 1800674
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. ART.
20, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de
divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos
postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais
neles constantes.
2. Na situação em apreço, não há similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados no recurso, os quais
estabeleceram o valor dos honorários advocatícios com base nas
particularidades fáticas de cada caso concreto.
3. O acórdão
recorrido justificou o arbitramento da verba honorária em percentual
inferior a 1% sobre o valor da causa com base na natureza da
controvérsia, tendo-se respaldado a valoração realizada pela
instância de origem, no sentido de que houve o mero reconhecimento
da ilegitimidade passiva da sociedade empresária, não tendo ocorrido
a extinção da execução fiscal.
4. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não há presunção absoluta da
irrisoriedade da verba honorária estabelecida em patamar inferior a
1% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
a fixação equitativa da verba honorária admite a condenação em
percentual inferior a 1% do valor da causa, desde que haja
fundamentação específica e justificativa adequada .
5. Agravo
interno improvido.
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