PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2510978
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm
por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de
teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do
RISTJ.
3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera
transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do
Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp
n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
2/10/2023).
4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da
interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o
devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que
impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.
5.
Agravo interno não provido.
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