Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de
declaração na petição. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser opost
AgRg nos EDcl na Pet 17424
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de
declaração na petição. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos
em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos
de divergência anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior
Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são
cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ.
4.
A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos
em outras classes processuais, como embargos de divergência
anteriores, é manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese
5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de
divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em
recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras
classes processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.043, I; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg
na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado 22/3/2023.
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