DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR INVASIVA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de quebra
de sigilo bancário de investigado no âmbito do Inquérito Policial n.
2024.0027940-DPF/CGE/PB, instaurado para apurar suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 348 e 350 do
AgRg no QuebSig 237
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR INVASIVA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de quebra
de sigilo bancário de investigado no âmbito do Inquérito Policial n.
2024.0027940-DPF/CGE/PB, instaurado para apurar suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 348 e 350 do Código Eleitoral,
consistentes na simulação de plantões médicos e no desvio de
recursos públicos para fins eleitorais, durante o pleito de 2022. O
pedido, formulado pela autoridade policial com parecer favorável do
MPF, foi indeferido por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão
presentes os requisitos legais e constitucionais para o deferimento
da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, notadamente a
existência de justa causa lastreada em indícios objetivos de autoria
e materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação de
medida cautelar invasiva, como a quebra de sigilo bancário, exige
demonstração concreta de justa causa, fundada em elementos objetivos
de autoria e materialidade delitiva, sendo vedada sua utilização
para investigação prospectiva.
4. A decisão agravada permanece
válida, pois não há nos autos indícios mínimos e autônomos que
corroborem a denúncia anônima que motivou o pedido, tampouco há
documentação que evidencie falsificação de escalas, ausência em
plantões ou simulação de serviços médicos.
5. Os depoimentos
colhidos na investigação preliminar negam coação, desvio de verbas
ou condutas ilícitas, não havendo demonstração de enriquecimento
ilícito ou movimentação bancária incompatível com a renda do
investigado.
6. A apresentação voluntária de extratos bancários e
esclarecimentos por parte do investigado reforça a ausência de
necessidade da medida extrema postulada, que deve ser subsidiária e
proporcional.
7. A jurisprudência do STF e a do STJ são pacíficas no
sentido de que a quebra de sigilo deve ser fundamentada de forma
concreta e individualizada, com delimitação do objeto, do período
investigado e da pertinência temática com o suposto delito.
8.
Medidas de investigação invasivas não podem ser deferidas com base
exclusiva em denúncia anônima desacompanhada de indícios mínimos,
sob pena de ofensa ao devido processo legal, à intimidade e à
proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário
exige a demonstração concreta de justa causa, fundada em indícios
objetivos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia anônima
desacompanhada de elementos mínimos de corroboração não autoriza,
por si só, a decretação de medidas cautelares invasivas. 3. A
investigação penal não pode ser utilizada como instrumento de
devassa prospectiva na intimidade do investigado, sendo necessária a
observância dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da
reserva de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 5º, X, XII e LIV; Código Eleitoral, arts. 348 e
350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 51.273/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, julgado em 11/12/2018; STJ, AgRg no RMS n.
58.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
1º/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.361.866/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2023; STF, MS n.
25.812-MC, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 23/2/2006.