Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não
preenchidos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por
falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da
divergência suscitada.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o
cotejo analítico entre os arestos con
AgInt nos EAREsp 2080720
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não
preenchidos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por
falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da
divergência suscitada.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o
cotejo analítico entre os arestos confrontados para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de
decidir
3. Os embargos de divergência exigem fundamentação
vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados
adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto
fático semelhante.
4. A notoriedade da matéria objeto da divergência
não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado
do tribunal.
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria
suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.
IV.
Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não
dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a
admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de
divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do
caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do
tribunal".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.