Direito processual penal. Agravo interno. Embargos de divergência.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
Regras técnicas de admissibilidade. Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento
de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.
2.
O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de
declaração como agravo e alega que os are
AgInt nos EAREsp 1965746
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual penal. Agravo interno. Embargos de divergência.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
Regras técnicas de admissibilidade. Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento
de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.
2.
O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de
declaração como agravo e alega que os arestos confrontados são
suficientemente assemelhados, a justificar o conhecimento da
divergência em matéria de direito processual.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos
declaratórios podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) saber
se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação
de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a
incidência de óbices sumulares.
III. Razões de decidir
4. Admite-se
o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, em
homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando evidente a
mera pretensão de efeitos modificativos.
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se
viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de
admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices
sumulares.
6. A ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.
7. As
razões recursais apresentadas pelo agravante não são capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, consistindo em
alegações genéricas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem
ser recebidos como agravo interno quando ausentes quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, ficando evidente a
mera pretensão de efeitos infringentes. 2. Não se viabilizam
embargos de divergência para analisar regra técnica de
admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043;
RISTJ, art. 266; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 8/5/2025.
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