Direito Processual Civil. Agravo Interno. Competência Originária do
STJ. Ação Indenizatória contra Desembargadores. Agravo
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e
reconheceu a incompetência originária do Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar ação de indenização por danos morais
e materiais ajuizada em face de Desembargadores do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, determinando o arquivament
AgInt na Pet 17341
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Competência Originária do
STJ. Ação Indenizatória contra Desembargadores. Agravo
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e
reconheceu a incompetência originária do Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar ação de indenização por danos morais
e materiais ajuizada em face de Desembargadores do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, determinando o arquivamento.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém
competência originária para processar ação indenizatória de natureza
civil proposta contra Desembargadores de Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir
3. A competência originária do STJ, conforme o
art. 105, I, a, da Constituição Federal, é restrita a infrações
penais comuns e crimes de responsabilidade, não abrangendo demandas
cíveis.
4. A alegação de conexão com crimes políticos e segurança
nacional não altera a natureza civil da ação, que deve tramitar no
juízo de primeiro grau competente.
5. O pedido de redistribuição
processual com base no art. 64, § 3º, do CPC não prospera, pois a
decisão agravada corretamente reconheceu tratar-se de hipótese de
incompetência constitucional insanável.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência originária
do STJ é restrita a infrações penais comuns e crimes de
responsabilidade, não abrangendo ações cíveis. 2. A conexão com
crimes políticos e segurança nacional não altera a competência para
ações cíveis, que devem tramitar no juízo de primeiro
grau."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a";
CF/1988, art. 109, IV; CPC, art. 64, § 3º.
Jurisprudência relevante
citada: STF e STJ precedentes que afastam prerrogativa de foro em
demandas cíveis.
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