Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Inadmissão por ausência de similitude fática. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência
de divergência atual quanto à exegese do art. 10 do CPC.
II. Questão
em discussão
2. São duas questões em discussão: (i) saber se há
similitude fática suficiente entre os acórdã
AgInt nos EAREsp 1974448
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Inadmissão por ausência de similitude fática. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência
de divergência atual quanto à exegese do art. 10 do CPC.
II. Questão
em discussão
2. São duas questões em discussão: (i) saber se há
similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados para
justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii)
saber se existe divergência atual quanto à interpretação do art. 10
do CPC, que trata da vedação de decisão surpresa.
III. Razões de
decidir
3. A similitude fática entre os acórdãos confrontados não
foi configurada, pois o acórdão embargado tratou da majoração do
valor da causa enquanto o acórdão paradigma envolveu extinção do
feito por insuficiência de prova.
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça exige similitude fática para a configuração de
divergência, que apenas é mitigada em matéria processual, o que não
se verifica no caso.
5. Não há divergência atual a ser dirimida,
pois a própria Segunda Turma, prolatora do acórdão embargado, possui
entendimento recente alinhado ao acórdão paradigma.
IV. Dispositivo
e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
similitude fática é requisito para a admissibilidade de embargos de
divergência, mesmo em matéria processual, em que apenas há certa
mitigação . 2. Não há divergência atual quando o entendimento
recente da turma prolatora do acórdão embargado está alinhado ao
acórdão paradigma".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.
10.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n.
2.013.599/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 12.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.827.406/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
27.9.2022.
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