PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Narram os autos que a parte reclamante buscou
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da
certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n.
0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão
que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em
recurso especial, que não teria sido juntado ao
AgInt nos EDcl na Rcl 48433
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Narram os autos que a parte reclamante buscou
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da
certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n.
0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão
que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em
recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do
processo por razões alheias ao seu conhecimento.
2. A partir de
informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a
autoridade reclamada decidiu a questão a partir da premissa de que
inexistiria tal agravo em recurso especial.
3. Já a subjacente
reclamação parte da premissa fática de que existe tal agravo em
recurso especial e que, portanto, seu não processamento pelo
Sodalício de origem importou em usurpação da competência deste
Superior Tribunal.
4. Na forma da jurisprudência, refoge aos limites
da reclamação rever premissas fáticas adotada pelo Tribunal de
origem, quanto controvertidas. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020.
5.
Agravo interno desprovido.