PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
ESPECIAL, EM FACE DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Como cediço, "" o s
embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados tais como dime
AgInt nos EAREsp 2480080
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
ESPECIAL, EM FACE DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Como cediço, "" o s
embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão
embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES,
Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt
nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).
2. "Não há que se falar em
dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o
juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável,
em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou
desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal"
(AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023).
3. Agravo interno
desprovido.