DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE
EXAMINOU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO
DESTE TRIBUNAL OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A
reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I,
AgInt nos EDcl na Rcl 48512
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE
EXAMINOU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO
DESTE TRIBUNAL OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A
reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Se a
decisão de inadmissibilidade está amparada em entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento com
repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade,
não há falar em usurpação de competência do STJ, pois o tribunal de
segundo grau atua dentro da competência que lhe fora delegada.
3.
Agravo interno desprovido.