PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta a
oco
EDcl no AgRg nos EAREsp 2018536
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta a
ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para
interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias
corridos, nos termos do art. 619 do CPP.
4. São intempestivos e,
portanto, inadmissíveis, os embargos de declaração opostos após o
transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão,
contradição ou erro material.
IV. Dispositivo
5. Embargos de
declaração não conhecidos.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.