Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg na APn 1076 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg na APn 1076 (202100444677)STJ17/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de suspensão do andamento desta ação penal, consignando que a questão em torno do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF"s) foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tem

EDcl no AgRg na APn 1076 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de suspensão do andamento desta ação penal, consignando que a questão em torno do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF"s) foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual (fase do art. 228, caput, do RISTJ). II. Questão em discussão 2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia. 4. A Corte Especial do STJ possui entendimento de ser descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória proferida em sede de ação penal originária, nos termos do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei 8.906/94. 5. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 6. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP. 7. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento