PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido
de suspensão do andamento desta ação penal, consignando que a
questão em torno do compartilhamento de Relatórios de Inteligência
Financeira (RIF"s) foi expressamente examinada pela Corte Especial
do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso
entenda viável, suscitar novamente o tem
EDcl no AgRg na APn 1076
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido
de suspensão do andamento desta ação penal, consignando que a
questão em torno do compartilhamento de Relatórios de Inteligência
Financeira (RIF"s) foi expressamente examinada pela Corte Especial
do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso
entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações
finais) e não nesta etapa processual (fase do art. 228, caput, do
RISTJ).
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissões e
contradições no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. O agravo
regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento,
independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 258
do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia.
4. A Corte
Especial do STJ possui entendimento de ser descabida sustentação
oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória
proferida em sede de ação penal originária, nos termos do art. 7º, §
2º-B, VI, da Lei 8.906/94.
5. A suspensão determinada pelo Relator,
nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que
reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não
implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.
6. O
aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da
denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do
RE 1.537.165/SP.
7. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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