PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PORTARIA QUE INVALIDOU A ANISTIA POLÍTICA. EXEQUENTE INTIMADO NESTES
AUTOS PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO OU
DE DECISÃO SURPRESA. ADPF 777/DF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DAS PORTARIAS EXPRESSAMENTE CITADAS NO
JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge
contra a decisão que, em razão da anulação da anistia pol
AgInt na ExeMS 16756
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PORTARIA QUE INVALIDOU A ANISTIA POLÍTICA. EXEQUENTE INTIMADO NESTES
AUTOS PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO OU
DE DECISÃO SURPRESA. ADPF 777/DF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DAS PORTARIAS EXPRESSAMENTE CITADAS NO
JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge
contra a decisão que, em razão da anulação da anistia política,
consignou que, "quando ao montante controvertido (referente ao
excesso de execução), deve ser acolhida a impugnação da União em
razão da superveniência de fato novo, qual seja, a invalidação da
anistia política" (fl. 507).
2. Ao contrário do que afirma o
recorrente, não há que se falar em violação ao contraditório,
tampouco em decisão surpresa. O exequente foi intimado duas vezes
para se manifestar sobre a notícia do fato superveniente (fls. 399 e
498), mas nada disse.
3. A decisão judicial que determina o
pagamento da quantia prevista na portaria de anistia, ainda que
transitada em julgado, não impede a revisão do ato administrativo
pela A dministração Pública.
4. Na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade de determinadas portarias
de invalidação de anistias políticas. No entanto, o ato
administrativo noticiado pela União às fls. 395-397 (Portaria n.
174, de 30 de janeiro de 2025) não está entre elas.
5. Ao julgar os
embargos de declaração na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou "que foram declaradas inconstitucionais apenas as
portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315,
1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416,
1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504,
1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e
1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania."
6. Agravo interno não provido.