PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da
portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo
AgInt na ExeMS 16142
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da
portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO
informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da
Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido,
requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório
expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera
administrativa.
2. Em que pese toda a linha argumentativa lançada na
impugnação, certo é que a situação versada nos autos não autoriza
que se suspenda a execução. Até agora, apesar do lapso temporal
transcorrido, a UNIÃO não comprovou a conclusão da revisão da
anistia. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à
espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É
imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever,
com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia
política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente
política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do
processo.
3. Não é objeto do presente feito judicial a revisão da
portaria dos anistiados, a qual corre de forma administrativa e
possui legislação própria para reger o caso em que se depara o ente
público, qual seja: recusa do administrado em receber a notificação
inicial para fins de instauração do processo administrativo. Deve a
UNIÃO, de forma administrativa, se socorrer da legislação em vigor
para dar andamento ao processo de revisão da portaria
anistiadora.
4. Agravo interno não provido.