Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 30439 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 30439 (202402894406)STJ10/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃ O ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania que anulou a Portaria, a qual havia declarado an

AgInt no MS 30439 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃ O ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania que anulou a Portaria, a qual havia declarado anistiado político o seu seu falecido marido (Sr. Rouzivaldo Batista de Brito). 2. Acerca da alegada nulidade, por ausência de intimação de todos os herdeiros no processo administrativo, tem-se que a tese não prospera. Isso porque, além de a impetrante, na qualidade de viúva, ser a única beneficiária da pensão mensal do anistiado, como se comprova nos autos, a União não discute direitos patrimoniais do espólio. 3. A partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir q ualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. Noutros termos, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva. 4. Acerca da "preclusão administrativa temporal", diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, determinou que, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, é possível à Administração Pública iniciar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964, desde que se comprove a ausência de ato com motivação exclusivamente política, garantindo ao anistiado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas. 5. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento