PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃ O
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.
A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato
atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania
que anulou a Portaria, a qual havia declarado an
AgInt no MS 30439
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃ O
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.
A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato
atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania
que anulou a Portaria, a qual havia declarado anistiado político o
seu seu falecido marido (Sr. Rouzivaldo Batista de Brito).
2. Acerca
da alegada nulidade, por ausência de intimação de todos os herdeiros
no processo administrativo, tem-se que a tese não prospera. Isso
porque, além de a impetrante, na qualidade de viúva, ser a única
beneficiária da pensão mensal do anistiado, como se comprova nos
autos, a União não discute direitos patrimoniais do espólio.
3. A
partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há
como se aferir q ualquer irregularidade no procedimento ou
ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do
mandado de segurança. Noutros termos, não se verifica a alegada
ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto,
pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma
conclusiva.
4. Acerca da "preclusão administrativa temporal",
diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral,
determinou que, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, é
possível à Administração Pública iniciar procedimento de revisão das
anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria n.
1.104-GM3/1964, desde que se comprove a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, garantindo ao anistiado, no
âmbito administrativo, o devido processo legal e a manutenção das
verbas já recebidas.
5. Agravo interno não provido.