PROCESSOA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO UNIFICADO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PREVISÃO LEGAL (ART. 4º DA LEI N. 12.094/2009). DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA.
1. O impetrante, que agora figura como agravante,
contesta ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos, consistente à modificação do Edital n. 4/2024, relativo ao
Concurso Público Nacional Unificado, com o objetivo de incluir a
prova de títulos como uma etapa
AgInt no MS 31003
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSOA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO UNIFICADO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PREVISÃO LEGAL (ART. 4º DA LEI N. 12.094/2009). DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA.
1. O impetrante, que agora figura como agravante,
contesta ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos, consistente à modificação do Edital n. 4/2024, relativo ao
Concurso Público Nacional Unificado, com o objetivo de incluir a
prova de títulos como uma etapa classificatória. Essa inclusão foi
realizada em conformidade com as exigências do artigo 4º da Lei n.
12.094, de 19 de novembro de 2009, assegurando que a equivalência
dos pesos seja mantida conforme estipulado na Tabela 1 do edital do
Bloco 2 para o mesmo cargo.
2. A opção pela via mandamental oferece
aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da
prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto,
"essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável
demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a
ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e
certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
3. No mais, em nova
análise, evidencia-se que não há direito líquido e certo a socorrer
o impetrante, ora agravante, sendo necessário considerar a violação
à lei e à isonomia somente ocorreria se as alterações realizadas no
edital não tivessem como propósito a adequação ao princípio da
legalidade. A isonomia, princípio fundamental que assegura
tratamento igualitário a todos os cidadãos, deve ser preservada em
todos os atos administrativos, especialmente em certames públicos,
onde a igualdade de condições entre os candidatos é essencial para
garantir a justiça e a imparcialidade do processo seletivo.
4.
Agravo interno não provido.