PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os
embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Para tanto, cabe à parte emb
AgInt nos EAREsp 2000200
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os
embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do
Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e
2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2.
Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque, em se
tratando de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil (CPC), quanto à consideração de recurso
protelatório, as circunstâncias fáticas variam de caso a caso,
tornando inviável o manejo dos embargos de divergência diante da
ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
3.
Nesse cenário, mantém-se a dec isão agravada, que concluiu pela
inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos
de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade
previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC.
4. Agravo interno a que se
nega provimento.