PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO INSERIDO NO TEMA 1.234/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO TEMA 793/STF. NÃO IMPLICA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGAD O.
1. O
Supremo Tribunal Federal, em 16/9/2024. finalizou o julgamento do
Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que estava sob o regime de
repercussão geral (Tema 1.234). Confo
AgInt no CC 206700
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO INSERIDO NO TEMA 1.234/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO TEMA 793/STF. NÃO IMPLICA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGAD O.
1. O
Supremo Tribunal Federal, em 16/9/2024. finalizou o julgamento do
Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que estava sob o regime de
repercussão geral (Tema 1.234). Conforme destacado no voto principal
do acórdão (publicado em 11 de outubro de 2024), o caso não envolveu
a distribuição de produtos de saúde, como órteses, próteses e
equipamentos médicos, nem procedimentos terapêuticos realizados em
casa, em ambulatórios ou em hospitais. Dessa forma, o procedimento
objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado
quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF.
2. Conforme o
teor disposto no Tema 793/STF, de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal determinou que o "tratamento médico adequado para
os necessitados é uma obrigação do Estado, sendo uma
responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Qualquer
um deles pode ser parte na ação, seja de forma individual ou
conjunta". Contudo, a possibilidade de ressarcimento entre os entes
federativos pela União, como no caso de tratamento fisioterápico,
não requer que a União seja incluída como parte na ação, nem altera
a competência para a Justiça Federal.
3. O Juízo Federal afastou o
interesse da União na demanda, o que atrai o teor Súmula 150/STJ,
motivo pelo qual a competência se consolida no Juízo estadual.
4.
Agravo interno a que se nega provimento.