PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
REGISTRADO NA ANVISA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE MODULAÇÃO DO TEMA N.
1.234/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas
ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao
SUS, mas registrados na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Tema n. 1.234 da Repercussão G
AgInt no CC 205494
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
REGISTRADO NA ANVISA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE MODULAÇÃO DO TEMA N.
1.234/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas
ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao
SUS, mas registrados na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Tema n. 1.234 da Repercussão Geral (RE n. 1.366.243/SC,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.9.2024), fixou teses que,
entre outros pontos, definiram que: (i) a competência para
julgamento das ações é da Justiça Federal apenas quando o valor
anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez)
salários mínimos, conforme preço máximo de venda ao governo
(PMVG/CMED), aplicando-se o critério objetivo de valor e não apenas
a presença da União no polo passivo; (ii) medicamentos oncológicos,
embora não expressamente mencionados na tese original, foram
incluídos por interpretação integrativa nos sextos embargos de
declaração; e (iii) a União assume integralmente o custeio nas ações
federais e deve ressarcir os demais entes conforme regras detalhadas
em acordos interfederativos homologados parcialmente pelo STF.
2. A
ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual antes da publicação do
acórdão de mérito do Tema n. 1.234 (19/9/2024) o que atrai a regra
de modulação de efeitos firmada pelo STF, a qual preserva a
competência da Justiça eleita para os processos ajuizados
anteriormente à fixação definitiva da tese da repercussão geral, na
linha da decisão da tutela provisória anteriormente concedida,
vedando-se a declinação de competência até o julgamento final. A
título de argumentação trata-se ainda de medicamento oncológico
(Ribociclibe), com registro na Anvisa e não incorporado ao SUS, cujo
custo anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
3.
Competência da Justiça Estadual mantida, com respaldo no parecer
ministerial que reconheceu a inaplicabilidade da competência da
Justiça Federal por falta de interesse da União.
4. Agravo interno a
que se nega provimento.