PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493
DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra
decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, aplicando o óbice
AgInt nos EAREsp 2282472
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493
DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra
decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula
n. 315 do STJ.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu
da matéria deduzida no recurso especial por considerá-la não
prequestionada, aplicando o óbice da Súmula n. 282 do STF. Apontou,
ademais, a ausência de pertinência temática entre o artigo de lei
indicado como violado e a tese jurídica trazida no recurso especial,
fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. Nesse contexto, " m
ostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ,
na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses
jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023,
DJe de 29/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.