ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PENALIDADE PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve
presc
AgInt nos EDcl no MS 23748
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PENALIDADE PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve
prescrição, nem litispendência, tampouco coisa julgada
administrativa, pois contatada a diversidade de procedimentos (ético
e disciplinar) para apurar fatos em continuidade infracional, que se
protraíram no tempo, e tipificados como crime.
2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é de que as nulidades processuais em
procedimentos administrativos devem ser reconhecidas somente quando
houver efetiva demonstração de violação do devido processo legal com
prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na
espécie.
3. "Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento
de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências,
quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo
motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n.
8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
DJe de 20/6/2023)." (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe
de 21/3/2024).
4. Por fim, ""diante da gravidade dos ilícitos
imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante
decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta, sem
que tal medida represente maltrato aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168,
parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990" (STJ, MS 25.258/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023)." (AgInt
nos EDcl no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
5.
Portanto, demonstrada a prática de infração aos arts. 132, incisos
I, IV, IX, XII e XIII, o ato de demissão é vinculado, pois,
"emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a
que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n.
8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda
diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula
n. 650/STJ" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022).
6. Agravo
interno desprovido.