PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO.
AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta
Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também
capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados
no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de
AgInt no MS 29799
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO.
AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta
Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também
capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados
no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de
apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória,
diante da independência das esferas administrativa, cível e
penal.
2. Na espécie, a conduta apurada no processo administrativo
disciplinar é também equivalente ao delito de corrução passiva (art.
317, CP). Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em
14/3/2016 e que entre 29/11/2016 (diligência instrutória) e
20/10/2019 (relatório final) não houve nenhuma diligência, a
pretensão punitiva não estava prescrita pela prescrição
intercorrente quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade
administrativa em 20/3/2023, pois não havia sido ultrapassado o
prazo de 16 (dezesseis) anos.
3. A disposição presente no art. 1º, §
1º, da Lei n. 9.783/1999 acerca da prescrição intercorrente não se
aplica à hipótese dos autos, pois não se está diante de ação
punitiva da Administração Pública objetivando apurar infração
mediante o poder de polícia e o direito sancionador, mas sim de
exercício do poder disciplinar sobre seus servidores subordinados.
Havendo disposições específicas na Lei n. 8.112/1990 que disciplinam
o regular processamento do PAD, inclusive sobre a prescrição, devem
ser observadas no presente caso.
4. A Primeira Seção desta Corte
concluiu que "o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n.
11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para
a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu
expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente
da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida
em processo administrativo disciplinar" (AgInt no MS n. 29.688/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
5. Na hipótese dos autos, o ato
impugnado pelo presente writ foi praticado em 10/7/2023, quando já
vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível,
na hipótese, o recurso hierárquico.
6. Agravo interno parcialmente
provido, tão somente para afastar as preliminares de litispendência
e coisa julgada anteriormente acolhidas, mas mantendo a denegação da
segurança.