ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO
POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA
DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO
POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO
LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato
administrativo assinado durante a vigência d
AgInt no MS 24155
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO
POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA
DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO
POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO
LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato
administrativo assinado durante a vigência da Medida Provisória n.
792/2017, porém publicado pouco após o esgotamento do seu lapso
temporal.
2. As medidas provisórias, em virtude de seu caráter
excepcional, transitório e precário, devem ser validadas pelo Poder
Legislativo, no prazo constitucionalmente definido e, se não o
forem, cabe ao "Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes" (art. 62, §
3º, da Constituição da República). Caso não seja editado, a
consequência se encontra disciplinada no § 11 do mesmo dispositivo,
incluído pela Emenda Constitucional n. 32/2001.
3. No caso, o
requerimento de adesão ao PDV formulado pelo impetrante teve seu
processamento integral enquanto ainda estava em vigor a Medida
Provisória , com produção de documentos e pareceres favoráveis ao
pedido, o qual veio a ser aprovado e teve portaria de exoneração
devidamente assinada um dia antes do fim do prazo de vigência
daquela norma.
4. "Como não há decreto legislativo expedido pelo
Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da
Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo
acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas"." (AgInt no REsp n. 1.517.046/PE, relator Ministro
Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/6/2017.)
5. Isso
porque a assinatura da portaria exoneratória já constitui ato
jurídico perfeito, que possui existência e validade, sendo a sua
divulgação no diário oficial apenas meio de se dar publicidade ao
ato, para conhecimento geral e eficácia perante terceiros.
6. Agravo
interno desprovido.