PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO
DA DEMORA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO
CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este
Superior Tribunal de Justiça, nas ações rescisórias, somente tem
admitido a concessão da tutela de urgência, suspensão dos efeitos do
acórdão rescindendo, em casos excepcionais, nos quais transpareça
evidente o direito invocado pel
AgInt na AR 7853
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO
DA DEMORA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO
CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este
Superior Tribunal de Justiça, nas ações rescisórias, somente tem
admitido a concessão da tutela de urgência, suspensão dos efeitos do
acórdão rescindendo, em casos excepcionais, nos quais transpareça
evidente o direito invocado pela parte. Precedentes.
2. Na hipótese,
o recurso especial n. 2.151.241/PB foi classificado como feito de
origem criminal, o que induziu o julgador a seguir pelas regras
processuais do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a decisão
rescindenda considerou a contagem do prazo em dias corridos além de
aplicar à espécie o art. 798 do CPP. No entanto, o caso tratava da
temática de improbidade adm inistrativa, sendo aplicável às regras
processuais do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos em
dias serão contados em dias úteis (art. 219 do CPC).
3. É
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária
a comprovação do feriado nacional do Dia da Justiça e do recesso
forense. Precedentes.
4. In casu, a parte ora requerente, na
oportunidade, foi intimada do acórdão recorrido em 2/12/2022
(sexta-feira), tendo iniciado o prazo recursal em 5/12/2022
(segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 224
do CPC. Dessa forma, o termo final do prazo recursal dar-se-ia
apenas em 27/1/2023 (sexta-feira), considerando o feriado nacional
do Dia da Justiça (Decreto-Lei n. 8.292/1945) e o recesso forense
(art. 220 do CPC). O recurso especial foi protocolado em 26/1/2023,
portanto dentro do prazo recursal.
5. Quanto ao perigo da demora, a
manutenção, nesse momento, dos efeitos da decisão que se pretende
rescindir tem o potencial para gerar dano grave e iminente
especialmente quanto à impossibilidade de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
já que um dos efeitos gerados pela decisão foi a certificação de
trânsito em julgado da demanda, fazendo que o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região ganhasse contornos de
definitividade.
6. Agravo interno desprovido.