Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Embargos de
Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Ação
coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos.
Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa
julgada em relação aos sucessores.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.309 (REsp n. 2.144.140 e REsp n. 2.147.137), relativo aos efeitos
da coisa julgada em ação coletiva em relação aos suce
EDcl no REsp 2147137
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Embargos de
Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Ação
coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos.
Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa
julgada em relação aos sucessores.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.309 (REsp n. 2.144.140 e REsp n. 2.147.137), relativo aos efeitos
da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas contradições e omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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