PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na
decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o
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EDcl no REsp 2117355
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na
decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o
mérito da causa.
2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e
suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas
ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao
tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau
obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de
previsão original do reexame necessário na redação da Lei n.
8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade
administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações
distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas
não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela
via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.