EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N.
1.284/STJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14
DO CPC/2015 (TEMPUS REGIT ACTUM). LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO AO
REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA
DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Nos te
EDcl no REsp 2120300
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N.
1.284/STJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14
DO CPC/2015 (TEMPUS REGIT ACTUM). LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO AO
REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA
DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Delimitação da controvérsia - Tese repetitiva fixada (Tema n.
1.284/STJ): "A vedação ao reexame necessário da sentença de
improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito,
introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em
curso quando a sentença é anterior à sua vigência".
4. O regime recursal aplicável - inclusive quanto à sujeição ao
duplo grau obrigatório - é o vigente na data da sentença, por força
da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) à
luz do art. 14 do CPC. A vedação ao reexame necessário, introduzida
em 26/10/2021, não retroage para alcançar sentenças anteriores ante
à necessidade de preservação da eficácia dos atos processuais já
praticados.
5. A sentença foi proferida em 28/06/2021 razão pela qual o reexame
necessário é cabível, impondo-se a devolução ao Tribunal de origem.
6. A alegada "contradição" com a redação original da LIA inexiste
pois o acórdão não pressupôs previsão expressa na LIA originária,
apenas aplicou o marco temporal processual do art. 14 do CPC para
definir o regime recursal da sentença.
7. A analogia com a ação popular (art. 19 da Lei n. 4.717/1965) e
microssistema coletivo consbustancia menção de caráter sistemático,
sem deslocar o fundamento decisivo intertemporal (art. 14 do CPC).
8. A remessa necessária não é recurso voluntário; trata-se de
mecanismo objetivo de controle, insuscetível de preclusão por
inércia do autor e não sujeito à lógica da reformatio.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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