"(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo;
(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado co
REsp 1958361
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS
BENEFICIÁRIAS PROVIDO. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época
com 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu
provimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro
grau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor
segurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior
ao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do
Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o
qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença
excedente de R$ 135,38. 2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em
síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da
Lei 8.213/91, porquanto "o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e
trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite
estabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a
situação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03
(três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o
genitor era o único provedor". QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar o critério econômico para concessão do
auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor
legalmente fixado como critério de baixa renda. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA
4. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por
ocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de
aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício
do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018). 5. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos
critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins
de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente
infraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa
afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em
debate. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO
DA BAIXA RENDA DO SEGURADO
6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é
paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter
contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador. 7. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda
Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado,
critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é
anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo
com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral
de previdência social. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido
a flexibilização do critério econômico definidor da condição de
baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão,
entendimento que prestigia a finalidade da própria norma
instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de
proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os
julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o
valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do
auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado
preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público
desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro
objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt
nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no
REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/11/2014. 9.
Assim, as Turmas de Direito Público
desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro
objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt
nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no
REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/11/2014. 9. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda
mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este
seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do
auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em
valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e
excepcionalmente, a concessão do benefício. 10. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base
de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são
relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações
introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei
13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de
critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam
ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda
bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a
partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores
ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões
ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória
871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o
Poder Judiciário alterar o critério objetivo. TESE FIXADA
11. Tese de julgamento:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na
média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o
Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS
A MP 871/2019:
(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de
recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste
julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos
dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas
anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do
auxílio-reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13
anos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso,
em 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto
estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da
Previdência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião,
era de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135,
38. À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a
respeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob
o rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério
econômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é
ínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar.
DISPOSITIVO
13. Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a
sentença de primeiro grau. TESE JURÍDICA
"(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo; (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na
média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o
Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".