"(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo;
(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado co
REsp 1971856
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DO INSS
CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que deu provimento à apelação do
autor, menor impúbere (à época, com 5 anos de idade), para
conceder-lhe o auxílio-reclusão, apesar de a renda do genitor
segurado, preso em 12/7/2018, ser de R$ 1.328,28 (mil, trezentos e
vinte e oito reais e vinte e oito centavos), valor superior ao
limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do
Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o
qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove
reais e dezoito centavos), ou seja, havia uma diferença excedente de
R$ 9,10 (nove reais e dez centavos). 2. O Tribunal de origem considerou que a diferença ínfima entre a
renda do segurado e o limite legal permitia a flexibilização do
critério econômico, conforme precedentes do STJ e da própria Corte
Regional. 3. Nas razões do recurso especial, o INSS alega violação do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil e do art. 80 da Lei n. 8.213/91. Alega que "[é] incontroverso
nos autos que o último salário-de-contribuição integral do recluso
foi de R$ 1.328,28, ou seja, acima do limite legal para a concessão
do benefício de auxílio-reclusão". Afirma que "tal critério é
objetivo e não pode ser afastado ao argumento de que supostamente a
diferença seria irrisória, ante a ausência de qualquer autorização
legal ou regulamentar nesse sentido". QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar o critério econômico para concessão do
auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor
legalmente fixado como critério de baixa renda. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA
5. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por
ocasião do julgamento do Tema n. 1017, decidiu que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de
aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício
do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018). 6. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos
critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins
de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente
infraconstitucional, razão pela qual não há de se falar em pretensa
afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em
debate. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO
DA BAIXA RENDA DO SEGURADO
7. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é
paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter
contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador. 8. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda
Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado,
critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é
anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo
com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral
de previdência social. 9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido
a flexibilização do critério econômico definidor da condição de
baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão,
entendimento que prestigia a finalidade da própria norma
instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de
proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os
julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o
valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do
auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado
preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público
desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro
objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido
a flexibilização do critério econômico definidor da condição de
baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão,
entendimento que prestigia a finalidade da própria norma
instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de
proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os
julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o
valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do
auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado
preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público
desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro
objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/4/2019; REsp n. 1.759.338/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no REsp n. 1.523.797/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp n. 1.479.564/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/11/2014. 10. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda
mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este
seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do
auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em
valores ínfimos ou muito pequenos, ainda assim, é possível,
eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício. 11. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base
de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são
relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações
introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei
13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de
critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam
ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda
bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a
partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores
ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões
ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória
871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o
Poder Judiciário alterar o critério objetivo. TESE FIXADA
12. Tese de julgamento:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na
média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o
Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS
A MP 871/2019:
(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de
recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste
julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos
dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas
anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
13. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022, o
recorrente não aponta qualquer vício no acórdão recorrido, deixando
de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado
dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284
do STF. 14. No mérito, a questão controvertida diz respeito ao pagamento do
auxílio-reclusão a menor impúbere, dependente de segurado cuja
renda, quando foi preso, em 12/7/2018, era de R$ 1.328,28 (mil,
trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), valor
superior ao teto estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do
Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício,
que, na ocasião, era de R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove reais
e dezoito centavos), ou seja, havia uma diferença excedente de R$
9,10 (nove reais e dez centavos). À luz do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da matéria,
ratificado na tese fixada neste julgamento sob o rito dos
repetitivos, admite-se a flexibilização do critério econômico,
notadamente porque o valor excedente ao limite legal é ínfimo,
correspondente a 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento) além
daquele patamar. Outrossim, por trata-se de filho menor impúbere, é
presumidamente incapaz de prover seu próprio sustento, a ensejar o
pagamento do auxílio-reclusão, conforme decidiu o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
15. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido. TESE JURÍDICA
"(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo; (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na
média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o
Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".