AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
diante da ausência de repercussão geral do Tema
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2505625
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2.
A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao
caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o
Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das
decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do
Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a
Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à
existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado
de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade
com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento
do recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na
aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros
Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou
superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso
anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada
a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.6. No ponto em que a
parte pretende dar à presente demanda um viés de proteção ao meio
ambiente, em razão de degradação ambiental, verifica-se que essa
argumentação não constou do recurso especial tampouco do recurso
extraordinário, constituindo indevida inovação recursal em sede de
agravo interno.
3.7. Não se verifica nenhuma circunstância apta a
indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito
da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de
acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal
extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 181 e 339 do
STF.
3.8. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o
entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em
razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral
(trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,
inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
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