AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o
sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido
ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito
em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o
sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido
ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito
em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 "Incabível o sobrestamento
do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos
recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do
julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso
especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a
competência do STF com a interposição do recurso extraordinário".
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
21/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3.2. Ademais, a interposição do recurso
extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual
deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser
apreciado.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.