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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949 (202201278832)STJ23/09/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR

AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 "Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do recurso extraordinário". (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3.2. Ademais, a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

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