AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO
AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordin
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2605864
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO
AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto
à possível violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos
Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação
adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que
configuraria ofensa ao texto constitucional, bem como que a decisão
recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como
infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso
extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de
afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a
suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Discute-se também se a
questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição
caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,
portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de
que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à
existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade
com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC.
3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento
de que a questão relativa à violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional
quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise
de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.4. Essa conclusão foi
adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação
obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil.
3.5. No caso concreto, a aferição da existência da
apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se
na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.6. No ponto em
que a parte pretende dar à presente demanda um viés de proteção ao
meio ambiente, em razão de degradação ambiental, verifica-se que
essa argumentação não constou do recurso especial tampouco do
recurso extraordinário, constituindo indevida inovação recursal em
sede de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se
nega provimento.
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