AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de conformid
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2709064
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada
pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência
de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição.
1.2. A parte agravante sustenta a
inaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não
houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem
como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a
questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso
extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de
afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a
suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Discute-se também se a
questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição
caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,
portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de
que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à
existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade
com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC.
3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento
de que a questão relativa à violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional
quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise
de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.4. Essa conclusão foi
adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação
obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil.
3.5. No caso concreto, a aferição da existência da
apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se
na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.6 Com efeito,
nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a parte da decisão
que não admite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo
em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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