PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA
CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA. JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça de Porto Alegre - SJ/RS,
suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em
Fazenda Pública de Passo Fundo-RS, suscitado.
II -
AgInt no CC 213959
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA
CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA. JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça de Porto Alegre - SJ/RS,
suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em
Fazenda Pública de Passo Fundo-RS, suscitado.
II - Inicialmente é
válido ressaltar que, nos casos em que não se trata de pleito
referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso
Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1.234) com repercussão geral,
expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de
interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos,
tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos
procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e
hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial
e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Assim, o
procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não
foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n.
1.234/STF. Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que
se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes
federativos nas ações em que se busca prestações relativas à
assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF
(RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
III - A
decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de
responsabilidade da União para o tratamento médico. No caso
concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado
nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela
Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse
mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo
Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito
Gonçalves, DJEN de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro
Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.
IV - Ademais, conforme bem
destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito
Gonçalves, DJEN de 16/5/2025: "Em suma, tratando-se de prestação que
não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do
Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo
Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da
jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150
e 254/STJ."
V - Correta a decisão que conheceu do conflito de
competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS.
VI -
Agravo interno improvido.