AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÊNCIA DE OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no
sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em embargos de divergência, deve proceder à
AgInt nos EAREsp 2733533
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÊNCIA DE OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no
sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. A
juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC. Precedente.
3. Consoante o STJ, "os princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito
não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legai s
necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n.
2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da
obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão
inadmissibilidade recursal.
4. Agravo interno desprovido.