Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Improbidade administrativa. Prescrição intercorrente. Continuidade
típico-normativa. Agravo interno improvido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
Súmula 315/STJ.
2. Os agravantes alegam que os embargos de
divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria
analisado a controvérsia apresentada, mesmo não
AgInt nos EAREsp 1395249
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Improbidade administrativa. Prescrição intercorrente. Continuidade
típico-normativa. Agravo interno improvido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
Súmula 315/STJ.
2. Os agravantes alegam que os embargos de
divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria
analisado a controvérsia apresentada, mesmo não conhecendo do
recurso especial, e sustentam a aplicação retroativa da Lei nº
14.230/2021 para declarar a prescrição intercorrente ou reconhecer a
atipicidade da conduta.
3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo
específico dos réus ao utilizarem recursos públicos para promoção
pessoal e ataques ao Poder Judiciário, com prejuízo ao erário no
valor de R$ 300.000,00, mantendo a condenação com base nos arts. 10
e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência são cabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o
mérito da controvérsia, mas aprecia aspectos processuais, e se há
aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para alterar o regime
prescricional ou reconhecer a atipicidade das condutas
imputadas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência
pressupõem a existência de divergência entre decisões de mérito, o
que não ocorre no caso, pois o acórdão recorrido não analisou o
mérito da controvérsia, estando embasado no desrespeito ao princípio
da dialeticidade (Súmula 182/STJ).
6. O novo regime prescricional
previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido
pelo STF no Tema 1199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas
a partir da publicação da lei.
7. A tipicidade das condutas
imputadas aos réus permanece hígida, sendo aplicável o princípio da
continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das
condutas no art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade
Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
8. O
elemento subjetivo doloso foi afirmado pelo Tribunal de origem e bem
comprovado nos autos, não havendo fundamento para afastar a
condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o
mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais.
2.
O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é
irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.
3.
O princípio da continuidade típico-normativa permite o
reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade
Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e
subjetivos da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.043,
III; Súmulas 7, 182 e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF,
ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1518545/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no
REsp 2179074/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025.