AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA
RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O pedido de uniformização
de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios visa dirimir a divergência na interpretação d
AgInt no PUIL 5181
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA
RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O pedido de uniformização
de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei
federal quando a questão controvertida for de direito material ou
quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. "Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal
da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja
sedimentada em súmula" (AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de
23/4/2025.).
3. "O Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu
Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência
jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas
circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões
adotadas em ambos os julgados" (AgInt nos EREsp n. 1.867.401/SE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
4. A questão relativa ao termo
inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza
o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.