Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em
Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição
patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente
do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas contradições
EDcl no REsp 2191479
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em
Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição
patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente
do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas contradições e omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. A decisão judicial deve enfrentar "os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se pode exigir que o
julgador aprecie argumentos não introduzidos no debate.
6. A embargante alegou que o acórdão é omisso quanto ao objeto
constitucional do contrato de aprendizagem, delineado pelos arts.
195, I, "a", 205, e 227 da Constituição Federal - "no contrato de
aprendizagem não há prestação de serviço e que o que se paga ao
aprendiz não é remuneração", e a "ajuda financeira" para o aprendiz
"não suportaria as contribuições previdenciárias, dada a ausência
dos elementos necessários à incidência". A Constituição Federal não
impede que o contrato de aprendizagem estabeleça um vínculo
empregatício, na medida em que o tomador do serviço do aprendiz se
beneficia com o serviço por este prestado. Ou seja, o aprendiz
presta serviço e recebe salário em contrapartida, sem que isso anule
o compromisso com o desenvolvimento pessoal e profissional do
aprendiz.
7. A embargante sustentou que a decisão é omissa quanto à
delimitação constitucional de segurado obrigatório, visto que a
Constituição Federal diferencia trabalho e emprego (art. 195, I,
"a") e que a relação de emprego seria vedada ao menor de dezesseis
anos (art. 7º, XXXIII). O acórdão embargado demonstrou que há um
vínculo empregatício no contrato de aprendizagem. Essa conclusão é
reforçada pelo texto constitucional, visto que o comando normativo
que permite o trabalho como aprendiz está inserido no art. 7º, que
trata dos "direitos dos trabalhadores".
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.