ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em análise, mandado de segurança
impetrado contra ato da Ministra de Estado dos
AgInt no MS 30831
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em análise, mandado de segurança
impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania que, por meio da Portaria n. 1.455, de 6/11/2024, anulou a
Portaria n. 1.270 de 8/10/2002, a qual havia declarado anistiado
político Sergio Jose Cadena Bandeira de Melo.
2. No julgamento do
RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral - Tema 839 -, o STF
fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei
9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder
de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando
presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende
a segurança jurídica.
3. Realinhando seu entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as
anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/GM-3/64, sem motivação exclusivamente política,
podem ser revistas pela Administração Pública, mesmo depois de
transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por
caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do
ADCT.
4. No caso, conforme as informações prestadas pela autoridade
coatora, restou configurada a observância ao devido processo legal,
pois houve a regular notificação da parte interessada, acompanhada
das informações necessárias ao conhecimento do ato, além da
disponibilização dos autos do procedimento administrativo, tendo
sido, inclusive, apresentada a respectiva defesa administrativa pelo
impetrante.
5. A partir dos documentos acostados e das informações
prestadas pela autoridade coatora, não há como se aferir qualquer
irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato
impugnado a viabilizar o manejo do presente mandamus.
6. Do inteiro
teor dos embargos declaratórios opostos na ADPF 777, extrai-se que
os efeitos do julgamento da ADPF ocorreram apenas sobre as portarias
enumeradas naquele julgado, sem a declaração de efeitos expansivos
para outros casos, dentre as quais não se incluiu a Portaria n.
1.455/2004.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, faz-se
necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito
líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as
alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.
Outrossim, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental
demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na
via mandamental.
8. Agravo interno não provido.