PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ NÃO CONSOLIDADA EM SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de uniformização de interpretação de
lei, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando houver divergência
na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes
Estados, ou quando a decisão
AgInt no PUIL 5263
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ NÃO CONSOLIDADA EM SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de uniformização de interpretação de
lei, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando houver divergência
na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes
Estados, ou quando a decisão impugnada contrariar súmula do STJ,
desde que se trate de matéria de direito material.
2. Não se admite
o PUIL com fundamento exclusivo em suposta contrariedade à
jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A
indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se
equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins
de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei"
(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024).
3. Ademais, a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos obsta
o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
interno desprovido.