PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL . NÃO CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça já definiu que, no "âmbito do Juizado
Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão
envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento
da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento
específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado
AgInt na Rcl 48918
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL . NÃO CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça já definiu que, no "âmbito do Juizado
Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão
envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento
da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento
específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de
23/10/2020).
2. Esta Corte Superior entende que a "autorização do
cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE
571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização
dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar
um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas
recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do
que o previsto na lei de regência" (RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de
19/4/2022).
3. Agravo interno desprovido.