PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA
1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a
prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a
fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria
AgInt no CC 214038
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA
1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a
prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a
fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do
Ministério da Saúde.
2. A hipótese não se subsume ao entendimento
firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados
nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não
abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar,
ambulatorial ou hospitalar.
3. A competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo,
em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da
demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal
decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula
150 do STJ).
4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é
responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar
(SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos
estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. GM/MS n.
3.005/2024, sendo o custeio do tratamento pretendido de
responsabilidade de todos os entes federados.
5. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a
responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do
direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de
inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à
Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento
pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
6.
Agravo interno desprovido.