PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO
STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação rescisória fundada nos
arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte
autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do
STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS no qual se alegava a
inexistência de fraude à execução fiscal , aplicou o óbice ao
conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ.
2.
AgInt nos EDcl na AR 7889
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO
STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação rescisória fundada nos
arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte
autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do
STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS no qual se alegava a
inexistência de fraude à execução fiscal , aplicou o óbice ao
conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ.
2. A rescisão da coisa
julgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão
rescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos
princípios e regras que estruturam o ordenamento jurídico.
3. A ação
rescisória não se presta à mera revisão de decisão amparada em
interpretação juridicamente razoável, nos termos da Súmula 343 do
STF, que obsta o ajuizamento da referida actio quando a decisão
impugnada se fundar em entendimento judicial controvertido à época
de sua prolação.
4. No caso concreto, a fundamentação adotada no
acórdão rescindendo não revela manifesta ilegalidade, tendo o
recurso especial sido suficientemente examinado para manter os
critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem no
reconhecimento da fraude à execução, com aplicação justificada da
Súmula 7 do STJ como impedimento ao reexame das premissas
fáticas.
5. A tese jurídica acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que reconhece a fraude à execução em hipóteses de
alienação posterior à citação de coobrigado não inscrito em dívida
ativa foi preservada no julgamento do recurso especial e, à época
da prolação do acórdão rescindendo (2022), já contava com respaldo
na jurisprudência consolidada do STJ.
6. Quanto ao art. 966, VIII,
do CPC, é firme o entendimento do STF e do STJ de que o erro de fato
apto a ensejar a rescisão exige que a decisão tenha se baseado em
fato inexistente ou tenha deixado de considerar fato efetivamente
ocorrido, comprovado nos autos originários, desde que não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.
7. No
presente caso, tais pressupostos não se verificam: no julgamento dos
embargos de declaração, o acórdão rescindendo reconheceu o fato
alegado ausência de inscrição em dívida ativa à época da alienação
, mas entendeu que não caberia acolher o recurso apenas para aplicar
tese jurídica diversa da então adotada no acórdão embargado,
mantendo a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de
reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram os critérios
jurídicos adotados pelo TJRS.
8 . Agravo interno desprovido.