PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. JULGAMENTO CITRA
E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de
ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015
exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado
interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
2.
AgInt no AgInt na AR 7324
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. JULGAMENTO CITRA
E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de
ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015
exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado
interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
2. A desconstituição da
coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que
a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às
normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,
sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever
decisum respaldado em interpretação razoável.
3. No caso, a
interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda
Turma do STJ, ao m anter o acórdão regional no tocante à
possibilidade de transformação, em pagamento definitivo da União,
dos valores depositados judicialmente e à autorização a que o
contribuinte possa levantar, por meio de alvará judicial, o saldo
remanescente, não pode ser considerada juridicamente insustentável
ou teratológica, mas interpretação razoável do dispositivo legal
apontado, tendo em conta, ainda, as alegações levantadas pela
própria Fazenda Nacional em seu recurso especial.
4. Não se constata
a apontada nulidade por julgamento citra e ultra petita, pois o
Ministro Relator, de fato, manifestou-se sobre a matéria que foi
devolvida no recurso especial, dando-lhe interpretação razoável e em
conformidade com a delimitação estabelecida pela própria recorrente.
O debate sobre a dinâmica da conversão dos depósitos - se anterior
ou posterior à aplicação dos descontos - não estava claramente
delineada como questão nuclear no recurso especial, razão pela qual
não se constata ofensa inequívoca à legislação processual civil.
5.
"É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se
houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre
tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo
Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
27/11/2012, DJe 05/12/2012).
6. Na hipótese, não se extrai do
julgado rescindendo a configuração de erro na percepção do Ministro
relator originário acerca dos fatos da causa, tendo decidido a
contenda à luz das razões recursais expostas pela então recorrente,
ora autora, e dos dados delineados no julgado regional.
7. Agravo
interno desprovido.