PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE
GREVE ENTRE A UNIÃO E A CATEGORIA DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO N. 1/2022. INOCORRÊNCIA.
AVENÇA INTEGRALMENTE ADIMPLIDA ENQUANTO MANTIDAS AS BASES
FÁTICO-JURÍDICAS DE SUA CELEBRAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS EFEITOS DELETÉRIOS DO
PACTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MODIFICA
AgInt nos EDcl na ExeMS 28547
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE
GREVE ENTRE A UNIÃO E A CATEGORIA DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO N. 1/2022. INOCORRÊNCIA.
AVENÇA INTEGRALMENTE ADIMPLIDA ENQUANTO MANTIDAS AS BASES
FÁTICO-JURÍDICAS DE SUA CELEBRAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS EFEITOS DELETÉRIOS DO
PACTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
505, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO TEMA N. 494 DA REPERCUSSÃO
GERAL. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO INVALIDA A DECISÃO
JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PLANOS DA VALIDADE E DA EFICÁCIA.
ORIENTAÇÃO ENCAMPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N.
76.724/DF. APLICAÇÃO DO ART. 614, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO ÀS GREVES REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA
RATIO ADOTADA NOS MANDADOS DE INJUÇÃO NS. 708/DF E 712/PA. multa
prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Havendo homologação
judicial de acordo para encerrar movimento paredista deflagrado por
servidores públicos, as condições nele fixadas devem ser cumpridas
pela Administração Pública enquanto perdurarem as circunstâncias
fático-jurídicas que ensejaram sua celebração.
II - Não houve
descumprimento do Termo de Acordo n. 1/2022, pois a Administração
Pública observou integralmente suas disposições, havendo, tão
somente, pontual inadimplemento de determinadas cláusulas à luz de
situações contingentes, o que é plenamente admissível dada a
natureza nacional dos relevantes serviços desempenhados pela Perícia
Médica Federal.
III - De acordo com o art. 505, I, do Código de
Processo Civil, e com o Tema n. 494 de repercussão geral, a
superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos
subjacentes ao título judicial determina a imediata cessação da
eficácia executiva do julgado, matéria passível de ser alegada em
impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de
ajuizamento de ação rescisória ou de ação revisional.
IV - Conquanto
decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) não tenham aptidão
para rescindir títulos judicial transitado em julgado, eventuais
achados fáticos supervenientes da Corte de Contas podem implicar a
cessação da eficácia do comando judicial, sem qualquer interferência
no âmbito da validade do título exequendo enquanto mantidas as
premissas de fato da época de sua prolação.
V - Ao apreciar a
Reclamação n. 76.724/DF, o Supremo Tribunal Federal chancelou a
decisão agravada ao anotar que, diante da alteração da situação
fática, impunha-se priorizar o interesse público, de modo a garantir
a continuidade da prestação de um serviço de natureza essencial.
VI
- A aplicação subsidiária da legislação relativa ao setor privado
enquanto não editada a lei específica mencionada no art. 37, VII, da
Constituição da República autoriza a incidência do art. 614, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho na relação entre a
Administração Pública e seus respectivos servidores, nos termos da
ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injução
ns. 708/DF e 712/PA.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.