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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl na ExeMS 28547 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS 28547 (202304589898)STJ14/10/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE GREVE ENTRE A UNIÃO E A CATEGORIA DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO N. 1/2022. INOCORRÊNCIA. AVENÇA INTEGRALMENTE ADIMPLIDA ENQUANTO MANTIDAS AS BASES FÁTICO-JURÍDICAS DE SUA CELEBRAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS EFEITOS DELETÉRIOS DO PACTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MODIFICA

AgInt nos EDcl na ExeMS 28547 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE GREVE ENTRE A UNIÃO E A CATEGORIA DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO N. 1/2022. INOCORRÊNCIA. AVENÇA INTEGRALMENTE ADIMPLIDA ENQUANTO MANTIDAS AS BASES FÁTICO-JURÍDICAS DE SUA CELEBRAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS EFEITOS DELETÉRIOS DO PACTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO TEMA N. 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO INVALIDA A DECISÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PLANOS DA VALIDADE E DA EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO ENCAMPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 76.724/DF. APLICAÇÃO DO ART. 614, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ÀS GREVES REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA RATIO ADOTADA NOS MANDADOS DE INJUÇÃO NS. 708/DF E 712/PA. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Havendo homologação judicial de acordo para encerrar movimento paredista deflagrado por servidores públicos, as condições nele fixadas devem ser cumpridas pela Administração Pública enquanto perdurarem as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram sua celebração. II - Não houve descumprimento do Termo de Acordo n. 1/2022, pois a Administração Pública observou integralmente suas disposições, havendo, tão somente, pontual inadimplemento de determinadas cláusulas à luz de situações contingentes, o que é plenamente admissível dada a natureza nacional dos relevantes serviços desempenhados pela Perícia Médica Federal. III - De acordo com o art. 505, I, do Código de Processo Civil, e com o Tema n. 494 de repercussão geral, a superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao título judicial determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, matéria passível de ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de ação revisional. IV - Conquanto decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) não tenham aptidão para rescindir títulos judicial transitado em julgado, eventuais achados fáticos supervenientes da Corte de Contas podem implicar a cessação da eficácia do comando judicial, sem qualquer interferência no âmbito da validade do título exequendo enquanto mantidas as premissas de fato da época de sua prolação. V - Ao apreciar a Reclamação n. 76.724/DF, o Supremo Tribunal Federal chancelou a decisão agravada ao anotar que, diante da alteração da situação fática, impunha-se priorizar o interesse público, de modo a garantir a continuidade da prestação de um serviço de natureza essencial. VI - A aplicação subsidiária da legislação relativa ao setor privado enquanto não editada a lei específica mencionada no art. 37, VII, da Constituição da República autoriza a incidência do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho na relação entre a Administração Pública e seus respectivos servidores, nos termos da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injução ns. 708/DF e 712/PA. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

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