PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO
NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA
DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à
União proceder a intimação administrativa
AgInt na PET na ExeMS 26364
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO
NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA
DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à
União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a
disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão,
complementada pela Lei 9.784/1999.
2. Assim, há tanto a
possibilidade de intimação do interessado por meio de seu
procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN
2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e
termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou
mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da
Lei 9.784/1999).
3. É ônus da Administração, portanto, averiguar a
situação fática (interessado vivo ou falecido, endereço atualizado
ou não, existência de comunicação de eventual alteração do
domicílio) para identificar a quem e de que forma deve ser feita a
intimação administrativa.
4. Excetuada a hipótese de inexistência de
disciplina normativa, devidamente justificada pelo ente público, não
há razoabilidade em transferir de imediato para o processo judicial
os problemas que a Administração enfrenta para dar impulso ao
contencioso administrativo.
5. Agravo Interno não provido.